REGIMENTO INTERNO DA
COMISSÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DA PRIVACIDADE – CMPD
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este
regimento interno dispõe sobre a composição, a organização, as atribuições, as
competências e o funcionamento da Comissão
Municipal de Proteção de Dados e da Privacidade – CMPD, órgão colegiado, responsável
por assessorar o controlador da Administração Direta do Poder Executivo do
Município de XXXX/PB em matéria de Proteção de Dados e da Privacidade.
Art.
2º A Comissão Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade é
responsável pela definição, deliberação e edição de conteúdo sobre a matéria de
proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A CMPD será
composta por:
I - membros titulares, dentre eles o
Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Subsecretário; e
II - membros suplentes.
§ 1º A CMPD compõe-se por, no mínimo,
um membro titular e um suplente de cada unidade administrativa que efetue
tratamento de dados pessoais, designados e alterados fundamentadamente pelo seu
respectivo gestor.
§ 2º A CMPD tem caráter
multidisciplinar e é composta por membros de notório conhecimento em matéria
jurídica relativa à proteção de dados pessoais, de tecnologia da informação e
banco de dados, de negócio, de dados e de transparência no setor público.
§ 3º Na CMPD, é vedada a participação
de membros (titulares ou
suplentes) sem (vínculo contratual com o controlador) ou (sem vínculo
trabalhista com o controlador, a exemplo de estagiários ou prestadores de
serviço terceirizados).
§ 4º É vedada a participação de membro
na condição concomitante de titular e suplente.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
4º A CMPD é organizada como a seguir:
I - Presidência, composta por
Presidente e Vice-Presidente;
II - Secretaria Executiva, composta por
Secretário e Subsecretário; e
III - demais membros titulares e
suplentes.
§ 1º O
Vice-Presidente substitui o Presidente nos impedimentos deste.
§ 2º O Subsecretário
substitui o Secretário nos impedimentos deste.
§ 3º O membro
suplente substitui o membro titular nos impedimentos deste.
Art.
5º O mandato da Presidência e da Secretaria Executiva será de 2 (dois) anos a
contar da data de posse.
Parágrafo único. Os membros em mandato
de cargo eletivo não podem ser removidos da CMPD, salvo a pedido ou mediante
desligamento do órgão de lotação.
Art. 6º A eleição dos
membros da Presidência e da Secretaria Executiva será realizada em sessão única
e extraordinária, através de voto aberto.
§ 1º A primeira eleição ocorrerá em
sessão única e extraordinária subsequente a publicação deste Regimento Interno.
§ 2º Somente são elegíveis os membros
titulares da CMPD.
§ 3º Todos os membros (titulares ou
suplentes) têm direito a votar, podendo participar da eleição, sem qualquer
aviso prévio, e independentemente de presença paritária.
§ 4º Inexistindo o mínimo de 2 (dois)
candidatos à Presidência, todos os membros titulares serão automaticamente
considerados candidatos.
§ 5º O candidato de maior número de
votos para Presidência, será o Presidente.
§ 6º O segundo colocado para
Presidência, será o Vice-presidente.
§ 7º Inexistindo o mínimo de 2 (dois)
candidatos à Secretaria Executiva, todos os membros titulares serão
automaticamente considerados candidatos.
§ 8º O candidato de maior número de
votos para Secretaria Executiva, será o Secretário.
§ 9º O segundo colocado para Secretaria
Executiva, será o Subsecretário.
Art.
7º Em caso de empate na eleição, a decisão dos vencedores será tomada pela
atual Presidência e, em caso de inexistência desta, a decisão será do atual
Encarregado de Dados.
Parágrafo único. Caso a atual
Presidência seja declarada impedida por participar da disputa, o desempate
ficará a cargo da Secretaria Executiva.
Art.
8º A posse dos membros da Presidência e da Secretaria Executiva ocorrerá na
mesma data da eleição, imediatamente após a apuração dos vencedores.
Parágrafo único. A data da entrada em
exercício ficará condicionada ao término do mandato anterior, independentemente
da data da posse.
Art.
9º Somente poderá ser realizada nova eleição previamente à extinção do mandato
ou em caso de vacância de ambos os membros da Presidência e/ou da Secretaria
Executiva.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E
COMPETÊNCIAS
Art. 10. Compete a
CMPD:
I - deliberar sobre a presença de
terceiros nas sessões da CMPD;
II - analisar e deliberar em Plenário,
através de voto aberto, sobre assuntos referentes ao tratamento de dados
pessoais; e
III - cumprir e fazer cumprir o
disposto na Lei Geral de Proteção de Dados e da Privacidade – LGPD e em
legislação e normas afins.
Art.
11. Compete à Presidência:
I - requerer agendamento e convocar as
sessões extraordinárias da CMPD;
II - estabelecer o local, a data e o
tempo de duração de cada sessão ordinária, que não poderá exceder a 4 (quatro)
horas;
III - programar as atividades e as
prioridades da CMPD;
IV - ser o relator dos assuntos
submetidos pelo Encarregado de Dados, quando o assunto for apreciado em sessão
extraordinária;
V - presidir as sessões ordinárias e
extraordinárias da CMPD;
VI - representar a CMPD nas suas
relações institucionais, divulgando e promovendo o conhecimento de suas
atividades e funcionamento;
VII - cumprir e zelar pela efetivação
das decisões da Plenária da Comissão, prestando as informações que lhe forem
solicitadas pelos seus membros e/ou pelo Encarregado de Dados;
VIII - dar conhecimento aos membros,
nas sessões, de todo o expediente recebido;
IX - desempatar as
votações; X - resolver questões de ordem; e XI - cumprir e fazer cumprir este
Regimento Interno.
Art.
12. Compete à Secretaria Executiva:
I - divulgar a pauta e agendar as
sessões ordinárias e extraordinárias da CMPD;
II - elaborar os expedientes e
providenciar as medidas necessárias às comunicações da CMPD;
III - convocar os membros para as
sessões ordinárias;
IV - preparar e expedir as
correspondências pertinentes;
V - prestar todo o apoio administrativo
necessário à CMPD;
VI - assessorar a Presidência;
VII - elaborar e distribuir as atas das
sessões;
VIII - gerenciar e manter os documentos
de trabalho da CMPD;
IX - comunicar os membros da CMPD sobre
o andamento dos trabalhos executados;
X - ser o relator dos assuntos
submetidos pelo Encarregado de Dados, quando o assunto for apreciado em sessão
ordinária; e
XI - secretariar as sessões.
Art.
13. Compete aos membros titulares:
I - participar das
reuniões da CMPD, justificando por escrito suas ausências;
II - informar ao membro suplente sobre
seus impedimentos; e
III - ser o relator dos assuntos em que
for o requerente.
Art.
14. Compete aos membros suplentes:
I
- substituir o membro titular nos seus impedimentos;
II
- participar das reuniões da CMPD, justificando por escrito suas ausências,
quando convocado ou substituto; e
III
- ser o relator dos assuntos em que for o requerente.
Art.
15. Os membros da CMPD, sejam de caráter eletivo ou não, exercerão suas
atribuições sem prejuízo de suas funções e sem remuneração adicional.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art.
16. A CMPD reunir-se-á:
I - em sessões ordinárias,
preferencialmente toda a primeira segunda-feira útil de cada mês, para as
reuniões ordinárias; e
II - em sessões extraordinárias
convocadas pelo Presidente, sempre que houver necessidade de deliberação sobre
assuntos urgentes, demandas supervenientes por solicitação do Encarregado de
Dados, casos omissos neste Regimento Interno, eleições, dentre outros.
§ 1º É facultada ao membro suplente a
participação conjunta com o titular das reuniões da CMPD, a menos que a pauta
da reunião estipule distintamente.
§ 2º O membro suplente somente terá
direito a voto nas eleições ou em substituição do seu respectivo titular.
§ 3º Os membros podem comparecer às
reuniões acompanhados por técnicos e/ou especialistas para assessorá-los em
assunto específico, desde que a Secretaria Executiva da CMPD seja comunicada
com antecedência suficiente para propositura de pauta à comissão (CMPD),
cabendo a esta a deliberação sobre a participação pretendida.
§ 4º A ausência de membro titular ou de
seu suplente, na condição de substituto, a 3 (três) reuniões consecutivas
implica na solicitação pela Secretaria Executiva da substituição dos
representantes ao gestor da unidade administrativa de lotação, salvo comprovado
afastamento por motivo legal, de ambos os membros.
Art.
17. A CMPD somente deliberará, por meio de votação em Plenário, sobre os assuntos
submetidos a ela a partir do parecer do seu relator.
§ 1º Será relator do assunto em pauta,
o membro da CMPD requerente da demanda.
§ 2º Em caso de matéria submetida a
CMPD pelo encarregado de dados, o relator será o Presidente da CMPD, quando o
assunto for apreciado em sessão extraordinária.
§ 3º Em caso de matéria submetida a
CMPD pelo encarregado de dados, o relator será o Secretário da CMPD, quando o
assunto for apreciado em sessão ordinária.
§ 4º O parecer do relator deverá ser
apresentado por escrito à Secretaria Executiva para posterior inserção em
pauta.
Art.
18. O quórum mínimo para instauração das sessões será a maioria absoluta dentre
o número de membros titulares.
Art.
19. O quórum mínimo para as deliberações da CMPD se dará por maioria simples.
Art.
20. As sessões da CMPD serão ordenadas da seguinte forma:
I - informações gerais;
II - apresentação dos assuntos em pauta
(expediente);
III - análise e discussão de pareceres
dos relatores; e
IV - leitura e aprovação da ata da
reunião do dia.
Parágrafo único. As sessões ordinárias
terão duração de no máximo quatro horas.
Art.
21. O procedimento de análise e discussão obedecerá a seguinte sequência:
I - leitura e exposição do assunto pelo
membro relator;
II - discussão geral sobre o assunto determinado
no item de pauta; e
III - aprovação ou não do parecer
através do voto aberto.
Parágrafo único. Caso a discussão tenha
sido insuficiente, deve-se efetuar o encaminhamento das demandas para ajuste e
emissão de novo parecer ao relator com estipulação de prazo.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. É proibido o envio de
correspondências, e-mails e qualquer material produzido pela Comissão e para a
Comissão a quaisquer terceiros não integrantes da Comissão, sem que haja prévia
autorização, por escrito, da Presidência da Comissão.
Art. 23. Os casos omissos serão
dirimidos pela CMPD.
Art. 24. Este Regimento Interno entra
em vigor na data de sua publicação.
Cidade,
XX de mês de 202X.
Fulano
de Tal
PREFEITO
MUNICIPAL.
Sicrano
de Tal
SECRETÁRIO
DE GOVERNO MUNICIPAL