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DECRETO nº 002, de xx de mês de 202x

DECRETO Nº 002, de xx de mês de 202x.


Aprova o Regimento Interno da Comissão Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CMPD) previsto no art. x do Decreto nº 01, de xx de mês de 202x.


O PREFEITO MUNICIPAL DE xxxxxx/PB, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. XX da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado visando a proteção de dados pessoais;

 

CONSIDERANDO o Decreto n° 01 de XX de MÊS de 202X, que estabelece medidas preparatórias, ações iniciais e regulamenta a adequação às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no âmbito do Poder Executivo, Administrações Direta e Indireta do Município de xxxxxx; e

 

CONSIDERANDO que a Comissão Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CMPD) realizou sua primeira reunião no dia XX de MÊS de 202x.

 

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CMPD), que acompanha o presente Decreto, previsto no art. do Decreto nº 01, de XX de mês de 202X.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 


Cidade, xx de mês de 202x

 

Fulano de Tal

PREFEITO MUNICIPAL.

 

Beltrano de Tal

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DA PRIVACIDADE – CMPD

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Este regimento interno dispõe sobre a composição, a organização, as atribuições, as competências e o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção de Dados e da Privacidade – CMPD, órgão colegiado, responsável por assessorar o controlador da Administração Direta do Poder Executivo do Município de XXXX/PB em matéria de Proteção de Dados e da Privacidade.

 

Art. 2º A Comissão Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade é responsável pela definição, deliberação e edição de conteúdo sobre a matéria de proteção de dados pessoais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO


Art. 3º A CMPD será composta por:

 

I - membros titulares, dentre eles o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Subsecretário; e

II - membros suplentes.

 

§ 1º A CMPD compõe-se por, no mínimo, um membro titular e um suplente de cada unidade administrativa que efetue tratamento de dados pessoais, designados e alterados fundamentadamente pelo seu respectivo gestor.

§ 2º A CMPD tem caráter multidisciplinar e é composta por membros de notório conhecimento em matéria jurídica relativa à proteção de dados pessoais, de tecnologia da informação e banco de dados, de negócio, de dados e de transparência no setor público.

§ 3º Na CMPD, é vedada a participação de membros (titulares ou suplentes) sem (vínculo contratual com o controlador) ou (sem vínculo trabalhista com o controlador, a exemplo de estagiários ou prestadores de serviço terceirizados).

§ 4º É vedada a participação de membro na condição concomitante de titular e suplente.


CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º A CMPD é organizada como a seguir:

 

I - Presidência, composta por Presidente e Vice-Presidente;

II - Secretaria Executiva, composta por Secretário e Subsecretário; e

III - demais membros titulares e suplentes.

§ 1º O Vice-Presidente substitui o Presidente nos impedimentos deste.

§ 2º O Subsecretário substitui o Secretário nos impedimentos deste.

§ 3º O membro suplente substitui o membro titular nos impedimentos deste.

 

Art. 5º O mandato da Presidência e da Secretaria Executiva será de 2 (dois) anos a contar da data de posse.

 

Parágrafo único. Os membros em mandato de cargo eletivo não podem ser removidos da CMPD, salvo a pedido ou mediante desligamento do órgão de lotação.


Art. 6º A eleição dos membros da Presidência e da Secretaria Executiva será realizada em sessão única e extraordinária, através de voto aberto.

 

§ 1º A primeira eleição ocorrerá em sessão única e extraordinária subsequente a publicação deste Regimento Interno.

§ 2º Somente são elegíveis os membros titulares da CMPD.

§ 3º Todos os membros (titulares ou suplentes) têm direito a votar, podendo participar da eleição, sem qualquer aviso prévio, e independentemente de presença paritária.

§ 4º Inexistindo o mínimo de 2 (dois) candidatos à Presidência, todos os membros titulares serão automaticamente considerados candidatos.

§ 5º O candidato de maior número de votos para Presidência, será o Presidente.

§ 6º O segundo colocado para Presidência, será o Vice-presidente.

§ 7º Inexistindo o mínimo de 2 (dois) candidatos à Secretaria Executiva, todos os membros titulares serão automaticamente considerados candidatos.

§ 8º O candidato de maior número de votos para Secretaria Executiva, será o Secretário.

§ 9º O segundo colocado para Secretaria Executiva, será o Subsecretário.

 

Art. 7º Em caso de empate na eleição, a decisão dos vencedores será tomada pela atual Presidência e, em caso de inexistência desta, a decisão será do atual Encarregado de Dados.

Parágrafo único. Caso a atual Presidência seja declarada impedida por participar da disputa, o desempate ficará a cargo da Secretaria Executiva.

 

Art. 8º A posse dos membros da Presidência e da Secretaria Executiva ocorrerá na mesma data da eleição, imediatamente após a apuração dos vencedores.

Parágrafo único. A data da entrada em exercício ficará condicionada ao término do mandato anterior, independentemente da data da posse.

 

Art. 9º Somente poderá ser realizada nova eleição previamente à extinção do mandato ou em caso de vacância de ambos os membros da Presidência e/ou da Secretaria Executiva.

 

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS


Art. 10. Compete a CMPD:

 

I - deliberar sobre a presença de terceiros nas sessões da CMPD;

II - analisar e deliberar em Plenário, através de voto aberto, sobre assuntos referentes ao tratamento de dados pessoais; e

III - cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados e da Privacidade – LGPD e em legislação e normas afins.

 

Art. 11. Compete à Presidência:

 

I - requerer agendamento e convocar as sessões extraordinárias da CMPD;

II - estabelecer o local, a data e o tempo de duração de cada sessão ordinária, que não poderá exceder a 4 (quatro) horas;

III - programar as atividades e as prioridades da CMPD;

IV - ser o relator dos assuntos submetidos pelo Encarregado de Dados, quando o assunto for apreciado em sessão extraordinária;

V - presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da CMPD;

VI - representar a CMPD nas suas relações institucionais, divulgando e promovendo o conhecimento de suas atividades e funcionamento;

VII - cumprir e zelar pela efetivação das decisões da Plenária da Comissão, prestando as informações que lhe forem solicitadas pelos seus membros e/ou pelo Encarregado de Dados;

VIII - dar conhecimento aos membros, nas sessões, de todo o expediente recebido;

IX - desempatar as votações; X - resolver questões de ordem; e XI - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

 

Art. 12. Compete à Secretaria Executiva:

 

I - divulgar a pauta e agendar as sessões ordinárias e extraordinárias da CMPD;

II - elaborar os expedientes e providenciar as medidas necessárias às comunicações da CMPD;

III - convocar os membros para as sessões ordinárias;

IV - preparar e expedir as correspondências pertinentes;

V - prestar todo o apoio administrativo necessário à CMPD;

VI - assessorar a Presidência;

VII - elaborar e distribuir as atas das sessões;

VIII - gerenciar e manter os documentos de trabalho da CMPD;

IX - comunicar os membros da CMPD sobre o andamento dos trabalhos executados;

X - ser o relator dos assuntos submetidos pelo Encarregado de Dados, quando o assunto for apreciado em sessão ordinária; e

XI - secretariar as sessões.

 

Art. 13. Compete aos membros titulares:

 

I - participar das reuniões da CMPD, justificando por escrito suas ausências;

II - informar ao membro suplente sobre seus impedimentos; e

III - ser o relator dos assuntos em que for o requerente.

 

Art. 14. Compete aos membros suplentes:

 

I - substituir o membro titular nos seus impedimentos;

II - participar das reuniões da CMPD, justificando por escrito suas ausências, quando convocado ou substituto; e

III - ser o relator dos assuntos em que for o requerente.

Art. 15. Os membros da CMPD, sejam de caráter eletivo ou não, exercerão suas atribuições sem prejuízo de suas funções e sem remuneração adicional.

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 16. A CMPD reunir-se-á:

 

I - em sessões ordinárias, preferencialmente toda a primeira segunda-feira útil de cada mês, para as reuniões ordinárias; e

II - em sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente, sempre que houver necessidade de deliberação sobre assuntos urgentes, demandas supervenientes por solicitação do Encarregado de Dados, casos omissos neste Regimento Interno, eleições, dentre outros.

§ 1º É facultada ao membro suplente a participação conjunta com o titular das reuniões da CMPD, a menos que a pauta da reunião estipule distintamente.

§ 2º O membro suplente somente terá direito a voto nas eleições ou em substituição do seu respectivo titular.

§ 3º Os membros podem comparecer às reuniões acompanhados por técnicos e/ou especialistas para assessorá-los em assunto específico, desde que a Secretaria Executiva da CMPD seja comunicada com antecedência suficiente para propositura de pauta à comissão (CMPD), cabendo a esta a deliberação sobre a participação pretendida.

§ 4º A ausência de membro titular ou de seu suplente, na condição de substituto, a 3 (três) reuniões consecutivas implica na solicitação pela Secretaria Executiva da substituição dos representantes ao gestor da unidade administrativa de lotação, salvo comprovado afastamento por motivo legal, de ambos os membros.

 

Art. 17. A CMPD somente deliberará, por meio de votação em Plenário, sobre os assuntos submetidos a ela a partir do parecer do seu relator.

§ 1º Será relator do assunto em pauta, o membro da CMPD requerente da demanda.

§ 2º Em caso de matéria submetida a CMPD pelo encarregado de dados, o relator será o Presidente da CMPD, quando o assunto for apreciado em sessão extraordinária.

§ 3º Em caso de matéria submetida a CMPD pelo encarregado de dados, o relator será o Secretário da CMPD, quando o assunto for apreciado em sessão ordinária.

§ 4º O parecer do relator deverá ser apresentado por escrito à Secretaria Executiva para posterior inserção em pauta.

 

Art. 18. O quórum mínimo para instauração das sessões será a maioria absoluta dentre o número de membros titulares.

 

Art. 19. O quórum mínimo para as deliberações da CMPD se dará por maioria simples.

 

Art. 20. As sessões da CMPD serão ordenadas da seguinte forma:

I - informações gerais;

II - apresentação dos assuntos em pauta (expediente);

III - análise e discussão de pareceres dos relatores; e

IV - leitura e aprovação da ata da reunião do dia.

Parágrafo único. As sessões ordinárias terão duração de no máximo quatro horas.

 

Art. 21. O procedimento de análise e discussão obedecerá a seguinte sequência:

I - leitura e exposição do assunto pelo membro relator;

II - discussão geral sobre o assunto determinado no item de pauta; e

III - aprovação ou não do parecer através do voto aberto.

Parágrafo único. Caso a discussão tenha sido insuficiente, deve-se efetuar o encaminhamento das demandas para ajuste e emissão de novo parecer ao relator com estipulação de prazo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 22. É proibido o envio de correspondências, e-mails e qualquer material produzido pela Comissão e para a Comissão a quaisquer terceiros não integrantes da Comissão, sem que haja prévia autorização, por escrito, da Presidência da Comissão.


Art. 23. Os casos omissos serão dirimidos pela CMPD.


Art. 24. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade, XX de mês de 202X.


Fulano de Tal

PREFEITO MUNICIPAL.

Sicrano de Tal

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL